SIMPLES FEDERAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS - SRF
103
O que é o Simples?
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na
Lei nº 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179
da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e
unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais
favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a
receita bruta.
104
Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do Simples?
O Simples foi instituído pela MP nº 1.526, de 1996, posteriormente convertida na
Lei nº 9.317, de 1996. Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas:
• Lei nº 9.528, de 1997, art. 4º;
• Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º;
• Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º;
• Lei nº 10.034, de 2000, arts.1º e 2º;
• MP nº 2.189-49, de 2001, art. 14;
• MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 40, 57 e 93, IV;
• Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º;
• Lei nº 10.426, de 2001, art. 7º;
• Lei nº 10.637, de 2002, art. 26;
• Lei nº 10.684, de 2003, arts. 23 e 24;
• Lei nº 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;
• Lei nº 10.925, de 2004, arts. 10 e 11;
• Lei nº 10.964, de 2004, art. 4º;
• Lei nº 11.051, de 2004, art. 15;
• Lei nº 11.196, de 2005, arts. 33, 75 e 132.
• MP nº 275, de 2005, arts. 1º, 3º e 4º.
105
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais).
A partir de 1º/1/2006, considera-se microempresa, para efeito do Simples, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
106
ME que tenha auferido receita bruta superior a R$120.000,00 em 2005 estará fora
do Simples em 2006, tendo em vista a
elevação de limites promovida pela Lei nº 11.196, de 2005?
Não, desde que a receita bruta não tenha ultrapassado o novo limite das ME, ou
seja, R$240.000,00, e nem tenha incorrido em nenhuma das hipóteses de exclusão
previstas na legislação. Nesse caso, inclusive, não há necessidade de a ME
efetuar alteração cadastral.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 105 e 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 47, I.
107
O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples?
Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
A partir de 1º/1/2006, considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Notas:
A Lei nº 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário
simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o
estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se
aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 1999
(Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 108 e 109.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 33.
108
EPP que tenha auferido receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 em 2005 estará
fora do Simples em 2006, tendo em vista a elevação de limites promovida pela Lei
nº 11.196, de 2005?
Não, desde que a receita bruta não tenha ultrapassado o novo
limite das EPP, ou seja, R$2.400.000,00, e nem tenha incorrido em nenhuma das
hipóteses de exclusão previstas na legislação. Nesse caso, inclusive, não há
necessidade de a EPP efetuar alteração cadastral.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 107 e 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 47, II.
109
O que mudou no Simples com a publicação da Lei nº 11.196, de 2005?
Os efeitos da exclusão do Simples, nas hipóteses dos incisos XV e XVI do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 1996, foram alterados. Nesses casos, a exclusão passa a
surtir efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão.
A data do pagamento do Simples passou a ser possível até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Ver Pergunta
172).
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Tabela N1: Percentuais aplicáveis às ME, a partir de 1º/01/2006 (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,4%
Tabela N2: Percentuais aplicáveis às ME, a partir de 1º/01/2006, quando
contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00
4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00
5,5%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,9%
Tabela N3: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME, a partir de 1º/01/2006
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
4,5%
De 60.000,01a 90.000,00
6%
De 90.000,01 a 120.000,00
7,5%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,1%
Tabela N4: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME, a partir de 1º/01/2006,
quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
5,25%
De 60.000,01a 90.000,00
6,75%
De 90.000,01 a 120.000,00
8,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,85%
Tabela N5: Percentuais aplicáveis às EPP, a partir de 1º/01/2006 (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,4%
De 240.000,01 a 360.000,00
5,8%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,2%
De 480.000,01 a 600.000,00
6,6%
De 600.000,01 a 720.000,00
7%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,4%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,8%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,2%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,6%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,4%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
9,8%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,2%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,6%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,4%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,8%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,2%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,6%
Acima de 2.400.000,00
15,12%
Tabela N6: Percentuais aplicáveis às EPP, a partir de 1º/01/2006, quando
contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00
7,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,9%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,3%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,7%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,1%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,5%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,9%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,3%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,7%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
11,1%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,5%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,9%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,3%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,7%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,1%
Acima de 2.400.000,00
15,72%
Tabela N7: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP, a partir de 1º/01/2006
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,1%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,7%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,3%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,9%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,1%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,7%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,3%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,9%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
13,5%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
14,1%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
14,7%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,3%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,9%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,5%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
17,1%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,7%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
18,3%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
18,9%
Acima de 2.400.000,00
22,68%
Tabela N8: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP, a partir de 1º/01/2006,
quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,85%
De 240.000,01 a 360.000,00
9,45%
De 360.000,01 a 480.000,00
10,05%
De 480.000,01 a 600.000,00
10,65%
De 600.000,01 a 720.000,00
11,25%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,85%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,45%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,05%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,25%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
14,85%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
16,05%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
16,65%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
17,25%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
17,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
18,45%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
19,05%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
19,65%
Acima de 2.400.000,00
23,58%
Veja ainda:
Elevação dos limites de ME e EPP:
Perguntas 107 e 108.
Cálculo do Simples:
Perguntas 128 a 131.
Normativo:
MP nº 275, de 2005.
110
No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da receita bruta a ser
considerado para efeito de enquadramento como ME ou EPP?
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção,
os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses em que
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a
constituição e integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da
pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou
quantitativa.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao
da opção, os valores limites para a ME, R$10.000,00 (dez mil reais), e para a
EPP, R$100.000,00 (cem mil reais), serão multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, também desconsiderando-se as frações de meses.
A partir do ano-calendário de 2006, esses valores passam a ser de R$20.000,00
para as ME e de R$200.000,00 para as EPP.
Notas:
Para o ano-calendário de 2005, se o valor acumulado da receita bruta no
ano-calendário de início de atividade for superior a R$100.000,00 (cem mil
reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica
estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde
o primeiro mês de início de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início
de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo
as normas previstas para o imposto de renda (para o ano-calendário de 2006 esse
valor é de R$200.000,00.
Exemplo 1: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do
ano-calendário de 2005. Considera-se o período de 3 (três) meses completos
(outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento
como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e como EPP o de R$300.000,00
(trezentos mil reais).
Exemplo 2: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do
ano-calendário de 2005. Considera-se o período de um mês completo (dezembro),
sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$10.000,00 (dez mil
reais) e como EPP o de R$100.000,00 (cem mil reais).
Veja ainda:
Limites aplicáveis no ano-calendário de 2006 (alterações no Simples introduzidas
pela Lei nº 11.196/05): Pergunta 109.
111
Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no
Simples?
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes
benefícios:
a) tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a
receita bruta auferida;
b) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais,
com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir
impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa
finalidade;
c) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação
de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma
única base, a receita bruta mensal;
d) dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais,
desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de
Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
e) dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela
União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus
congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical
Patronal (IN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º);
f) dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e
contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das
autarquias e das fundações federais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; e IN SRF nº
306, de 2003, art. 25, XI);
g) isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não
ultrapasse a Receita Bruta.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, arts. 3º ao 7º e art. 25;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;
IN SRF nº 306, de 2003, art. 25, XI eIN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º
112
O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?
A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos
e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 1º; e
IN SRF nº 608, de 2006, art. 5º, § 1º.
113
Caberá a incidência de outros tributos além dos mencionados na Pergunta 112,
sendo a pessoa jurídica optante pelo Simples?
O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
1) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
2) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
3) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
4) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
5) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
6) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
7) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 5º, § 2º.
114
O que se deve entender por receita bruta para fins de enquadramento e tributação
no Simples, e quais as exclusões permitidas?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionalmente concedidos.
Ressalvadas essas exclusões, é vedado, para fins da determinação da receita
bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra exclusão, em virtude da
alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado, tais como,
substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de
cálculo e isenção.
Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo
Simples, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
nem os resultados não-operacionais relativos aos ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos.
Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
e aos ganhos de capital.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, §§ 2º e 4º;
IN SRF nº 608, de 2006, art. 4º, § 1º, art. 5º, § 3º, e art. 19.
115
Para fins de enquadramento no Simples, quando da opção pelo regime, deve-se
considerar a receita bruta de qual ano-calendário?
Sempre a do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa
optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.
Exemplo 1:
Empresa (não enquadrada em nenhuma das vedações à opção pelo Simples) obteve, no
ano-calendário de 2004, receita bruta de R$ 1.300.000,00. Em outubro de 2005,
decide optar pela tributação, a partir de 01/01/2006, pelo Simples.
Como o limite máximo de receita bruta para opção era, em 2005, de R$
1.200.000,00, a opção pelo Simples não pode ser aceita.
Exemplo 2:
Empresa (não enquadrada em nenhuma das vedações à opção pelo Simples) obteve, no
ano-calendário de 2004, receita bruta de R$ 1.000.000,00. Em maio de 2005,
decide optar pela tributação, a partir de 01/01/2006, pelo Simples.
Como o limite máximo de receita bruta para opção era, em 2005, de R$
1.200.000,00, a opção pelo Simples pode ser aceita.
Exemplo 3:
Empresa (não enquadrada em nenhuma das vedações à opção pelo Simples) que
obteve, no ano-calendário de 2005, receita bruta de R$ 1.500.000,00 poderia
optar, em janeiro de 2006, pela tributação, a partir de 01/01/2006, pelo
Simples?
Sim, pois a receita bruta do ano-calendário anterior (2005) ao da opção (2006)
ficou abaixo do limite máximo para opção pelo Simples, que, a partir de
01/01/2006, passou a ser de R$ 2.400.000,00.
Exemplo 4:
Empresa (não enquadrada em nenhuma das vedações à opção pelo Simples) que
obteve, no ano-calendário de 2005, receita bruta de R$ 2.800.000,00 poderia
optar, em janeiro de 2006, pela tributação, a partir de 01/01/2006, pelo
Simples?
Não, pois a receita bruta do ano-calendário anterior (2005) ao da opção (2006)
ficou acima do limite máximo para opção pelo Simples que, a partir de
01/01/2006, passou a ser de R$ 2.400.000,00.
Veja ainda:
Obrigações acessórias do optante: Pergunta 178.
116
A receita bruta proveniente da venda de produtos não-tributáveis, isentos ou
cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual
adicional de 0,5% (meio por cento) relativo ao IPI?
A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis (NT) ficará
dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não ser
contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará
fora do campo de incidência do imposto.
De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero,
caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de contribuinte do
IPI. Assim, se além de produtos NT a pessoa jurídica também produzir produtos
isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeita ao acréscimo
de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo Simples.
Notas:
Contribuinte que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou
por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos
Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, não podem optar pelo Simples
desde 1º/01/2001, mantidas as opções exercidas até 31 de dezembro de 2000
(alteração da Lei nº 9.317, de 1996, art.9º, XIX pela MP nº 1.990-29, de 2000,
art.14, atual MP nº 2.189-35, de 2001, art.14, e IN SRF nº 608, de 2006, arts.
20, XVIII e 24, VI).
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996IN SRF nº 608, de 2006.
117
Compõem a base de calculo do Simples as receitas oriundas de doações,
bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais receitas mesmo
que não vinculadas à atividade da pessoa jurídica?
Não são tributadas no Simples, por falta de previsão legal.
118
Compõe a base de calculo do Simples as receitas de venda de livros, jornais e
periódicos?
Sim, pois a imunidade de que trata a Constituição Federal é uma imunidade
objetiva, protegendo somente as mercadorias dos impostos que potencialmente as
gravariam. Assim sendo, a pessoa jurídica que aufere renda na venda de livros,
jornais, e periódicos não possui imunidade. Uma livraria optante pelo Simples,
por exemplo, terá, obrigatoriamente, que computar na base de cálculo do Simples,
a receita da venda de livros. Não haverá, entretanto, a cobrança de ICMS sobre a
venda dos livros.
119
No caso de recebimento de prestações em atraso, nas vendas a prazo, a multa e os
juros de mora compõem a receita bruta
do Simples?
Não. Nas vendas a prazo, apenas o custo do financiamento contido no valor dos
bens ou serviços integra a receita bruta. Entretanto, se houver o recebimento de
prestações antes de seu vencimento e, conseqüentemente, houver algum desconto no
valor da prestação, deverá lançar o valor integral (valor da prestação sem levar
em conta o desconto concedido) como receita, pois só há previsão legal para
excepcionar os descontos incondicionais.
120
Quando a Receita Bruta será tributada pelo Simples no caso de venda para entrega
futura estipulada em contrato?
No Simples, para fins de determinação da receita bruta, poderá ser considerado o
regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o
ano-calendário.
A adoção do regime de caixa implicará as seguintes obrigações:
a) emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço;
b) indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação
comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que
corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de
venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título,
do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão
considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o
acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculado na forma da legislação vigente.
Normativo:
IN SRF nº 104, de 1998, art. 2º; e
IN SRF nº 608, de 2006, art. 4º, § 2º
121
A Pessoa Jurídica tributada até o ano-calendário anterior pelo Lucro Real e que
optar pelo Simples deverá considerar realizados integralmente os valores
controlados na Parte B do Lalur, inclusive o Lucro Inflacionário acumulado, ou
poderá manter diferimento da tributação dessas importâncias?
A opção pela forma de pagamento dos tributos pela modalidade do Simples
ocasionará o pagamento em até 30 (trinta) dias do início dos efeitos da opção,
de todos os valores diferidos.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 18.
122
Como serão tributados os rendimentos, os ganhos líquidos e os ganhos de capital
auferidos pela pessoa jurídica inscrita no Simples?
Os ganhos e rendimentos auferidos em qualquer das citadas modalidades são
tributados consoante as regras a seguir:
a) no caso de renda fixa os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à
alíquota de 20% (vinte por cento);
b) nas hipóteses de operações de renda variável os ganhos líquidos são apurados
e pagos pela própria Pessoa Jurídica optante pelo Simples à alíquota de 20%
(vinte por cento), nos termos da IN SRF nº 25, de 2001;
c) os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente da
pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, resultantes da
diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor contábil,
expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo
recolhidos pela própria pessoa jurídica, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Notas:
Código de Receita de Ganho de Capital: 6297
Valor contábil é o valor de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, d; e IN SRF nº 25, de 2001.
123
Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve
ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no Simples?
O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em
conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5% (meio por cento)
previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não é o caso
da importação, pois o IPI vinculado à importação incide na entrada do produto.
124
Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita ao acréscimo de 0,5%
(meio por cento) de IPI?
Não. A Constituição Federal, em seu art. 153, § 3º, inciso III, dispõe que o IPI
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de
imunidade específica e objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na
exportação de produtos industrializados para o exterior estará fora do campo de
incidência do IPI, sendo incabível o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à
alíquota do Simples.
Notas:
A sistemática do Simples não exclui o imposto de exportação,se este for devido.
125
Em quais hipóteses o Simples poderá incluir o ICMS e o ISS?
O Simples poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade federada ou o
município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a ele aderir
mediante convênio.
Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do terceiro mês
subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, e
alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali
estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando-a ao
pagamento dos citados tributos de acordo com o Simples, tendo por base,
inclusive, a receita bruta auferida naquele mês.
Notas:
Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS da sistemática do
Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 6º .
126
Sempre que existir convênio firmado com a unidade federada ou com o município, a
pessoa jurídica inscrita no Simples deverá incluir o ICMS e o ISS no cálculo do
valor devido?
Não. A ME ou a EPP não poderá pagar o ICMS na forma do Simples, ainda que a
unidade federada onde esteja estabelecida tenha aderido ao convênio, quando
possuir estabelecimento em mais de um estado ou exercer, ainda que parcialmente,
atividades de transporte interestadual ou intermunicipal. Tal restrição não
impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples em relação aos
impostos e contribuições da União.
O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua estabelecimento em
mais de um município, quando, então, estará impedido de pagar o ISS pelo
Simples, ainda que o município venha a firmar convênio com a União. Nesse caso,
poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições federais e,
obedecidas as ressalvas apresentadas, também ao ICMS.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 6º.
127
Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade cuja contribuição para
a Cofins e para o PIS seja de responsabilidade do seu substituto tributário?
As únicas exclusões da receita bruta permitidas, para as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples, são as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é
vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária e naqueles casos de
tributação concentrada, a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota
favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizado pelos integrantes
do Simples. Também não haverá redução do percentual a ser aplicado sobre a
receita bruta mensal.
128
No caso das ME, como se calcula o Darf-Simples? E se a pessoa jurídica também
for contribuinte do IPI?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005.
A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário
de 2006.
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário identificar,
primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra a ME, com o
auxílio da Tabela S1 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o
total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em
que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME, será o resultante da
aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota correspondente.
Tabela S1: Percentuais aplicáveis às ME (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de ME, não
contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município,
obteve até agosto de 2005, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No mês
seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no
mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4%
DARF-Simples = (20.000 x 4%) = R$800,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S1
serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S2: Percentuais aplicáveis às ME, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3,5%
De 60.000,01a 90.000,00
4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00
5,5%
Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na condição de ME,
contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município,
obteve até agosto de 2005, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No mês
seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no
mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
DARF-Simples = (20.000 x 4,5%) = R$900,00
Notas:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a ME
optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão
acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio (IN SRF nº 608, de 2006, art. 7º, § 3º):
a) em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1%;
b) em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS, de até 0,5%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido ao Simples, os
percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a título de
pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio
(IN SRF nº 608, de 2006, art. 7º, § 4º):
a) em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1%;
b) em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,5%.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05.
129
Todas as ME se sujeitam às mesmas alíquotas ou há alíquotas diferenciadas?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005.
A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir
do ano-calendário de 2006.
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada, os percentuais referidos nas
Tabelas S1 e S2, constantes da pergunta 129, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta
por cento).
Tabela S3: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
4,5%
De 60.000,01a 90.000,00
6%
De 90.000,01 a 120.000,00
7,5%
Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na
condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado
ou município, obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de R$50.000,00.
No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a
tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 6%
DARF-Simples = (20.000 x 6%) = R$1.200,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S3
serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S4: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME, quando contribuintes do
IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
5,25%
De 60.000,01a 90.000,00
6,75%
De 90.000,01 a 120.000,00
8,25%
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na
condição de ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou
município, obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de R$50.000,00. No
mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00.
Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00Logo, a alíquota
correspondente é a de 6,75%
DARF-Simples = (20.000 x 6,75%) = R$1.350,00
Notas:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a ME
optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S3 e S4 serão
acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio (IN SRF nº 608, de 2006, art. 8º, § 3º):
a) em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5%;
b) em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido ao Simples, os
percentuais referidos nas Tabelas S3 e S4 serão acrescidos, a título de
pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 608, de
2006, art. 8º, § 4º):
a) em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5%;
b) em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
Veja ainda:
Sobre alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; eLei nº 10.833, de 2003, art. 82.
130
No caso das EPP, como se calcula o Darf-Simples? E se a pessoa jurídica também
for contribuinte do IPI?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário
identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se
encontra a EPP, com o auxílio da Tabela S5 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica
deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês em que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela EPP, será o resultante da
aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota correspondente.
Tabela S5: Percentuais aplicáveis às EPP (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,4%
De 240.000,01 a 360.000,00
5,8%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,2%
De 480.000,01 a 600.000,00
6,6%
De 600.000,01 a 720.000,00
7%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,4%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,8%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,2%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,6%
Acima de 1.200.000,00
10,32%
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de EPP, não
contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município,
obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de R$700.000,00. No mês
seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no
mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,4%
DARF-Simples = (100.000 x 7,4%) = R$7.400,00
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S5
serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S6: Percentuais aplicáveis às EPP, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00
7,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,9%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,3%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,7%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,1%
Acima de 1.200.000,00
10,92%
Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na condição de EPP,
contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município,
obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de R$700.000,00. No mês
seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no
mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,9%
DARF-Simples = (100.000 x 7,9%) = R$7.900,00
Notas:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a EPP
optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6 serão
acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio (IN SRF nº 608, de 2006, art. 10º, § 3º):
a) em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5%;
b) em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples, os
percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6 serão acrescidos, a título de
pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 608, de
2006, art. 10, § 4º):
a) em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5%;
b) em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 107 e 109.
131
Todas as EPP se sujeitam às mesmas alíquotas ou há alíquotas diferenciadas?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada, os percentuais referidos nas
Tabelas S5 e S6, constantes da pergunta 131, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta
por cento) (Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 82).
Tabela S7: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,1%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,7%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,3%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,9%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,1%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,7%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,3%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,9%
Acima de 1.200.000,00
15,48%
Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na
condição de EPP, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com
estado ou município, obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de
R$400.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse
caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da
seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00. Logo, a alíquota
correspondente é a de 9,9%
DARF-Simples = (100.000 x 9,9%) = R$9.900,00No caso de EPP contribuinte do IPI,
os percentuais referidos na Tabela S7 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S8: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP (contribuintes do IPI)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,85%
De 240.000,01 a 360.000,00
9,45%
De 360.000,01 a 480.000,00
10,05%
De 480.000,01 a 600.000,00
10,65%
De 600.000,01 a 720.000,00
11,25%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,85%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,45%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,05%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,65%
Acima de 1.200.000,00
16,38%
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na
condição de EPP, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou
município, obteve até julho de 2005, receita bruta acumulada de R$400.000,00. No
mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a
tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00Logo, a alíquota
correspondente é a de 10,65%
DARF-Simples = (100.000 x 10,65%) = R$10.650,00
Notas:
Caso haja convênio com a Unidade Federada em que esteja estabelecida a EPP
optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S7 e S8 serão
acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio (IN SRF nº 608, de 2006, art. 12, § 3º):
a) em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75%;
b) em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples, os
percentuais referidos nas Tabelas S7 e S8 serão acrescidos, a título de
pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 608, de
2006, art. 12, § 4º):
a) em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75%;
b) em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05:
Perguntas 107 e 109.
Normativo:
Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 82.
132
A partir de quando devem ser aplicados os percentuais diferenciados referidos
nas Perguntas 129 e 131?
Pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada:
A partir de 1º/01/2004 (IN SRF nº 608, de 2006, art. 39).
Centros de formação de condutores e agências lotéricas:
Regra geral, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Notas:
Essas pessoas jurídicas não podiam optar pelo Simples. Após 31/05/2003, com o
advento da Lei nº 10.684, de 2003, passaram a poder. Como a sistemática de opção
pelo Simples não foi modificada, as empresas já existentes, anteriormente
impedidas, passaram a poder optar pelo Simples já em 2003, mas essa opção só
surte efeitos a partir de 1º/01/2004. No caso de início de atividades, após
31/05/2003, já podem ser Simples no próprio ano de 2003, mas, nesse caso, estão
sujeitas, já em 2003, aos percentuais majorados em 50%.
Franqueadas dos Correios:
Só passaram a poder optar pelo Simples com a publicação da Lei nº 10.684, de
2003. Essa lei determinava que essas empresas estariam sujeitas aos percentuais
majorados em 50%.
Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, as franqueadas dos correios deixaram de
estar sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Para quem iniciou atividades durante o ano de 2003, e após a publicação da Lei
nº 10.684, de 2003, ficou sujeita aos percentuais majorados em 50% desde o
início de atividades até o mês de novembro de 2003.
Estabelecimentos de ensino fundamental:
Mesmo antes da publicação da Lei nº 10.684, de 2003, já estavam sujeitos aos
percentuais diferenciados.
Creches e pré-escolas:
Não se sujeitam mais aos percentuais majorados a partir de maio de 2003 (ver
pergunta 151).
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
Lei nº 10.034, de 2000, art. 1º (c/red. dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de
2003) e art. 2º (c/red. dada pelo art. 82 da
Lei nº 10.833, de 2003);
IN SRF nº 355, de 2003, art. 39
133
As empresas com receita bruta acumulada da prestação de serviços maior ou igual
a 30% (trinta por cento) da receita bruta acumulada total estão sujeitas a
percentuais diferenciados. Uma vez aplicados os percentuais majorados, isso terá
de ser feito até o final do ano, mesmo no caso da redução da relação percentual?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Não necessariamente. O que a legislação determina é que se a pessoa jurídica
auferir receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, o
valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos percentuais constantes das perguntas 130 e 132.
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário, primeiramente,
identificar, separadamente, os seguintes valores:
RBAsv = receita bruta acumulada de serviços;
RBAnsv = valor da receita bruta acumulada não decorrente da prestação de
serviços;
RBAtot = receita bruta acumulada total (soma algébrica de RBAsv e RBAnsv).
Dividindo-se RBAsv por RBAtot encontraremos um número, multiplicando este por
100 obteremos o percentual equivalente à prestação de serviços, que chamaremos
de PERsv.
Apenas no caso de PERsv ser maior ou igual a 30% (trinta por cento) é que devem
ser aplicados os percentuais majorados.
No caso de em determinado mês a empresa se sujeitar aos percentuais majorados,
mas em mês posterior isso não acontecer, poderá recolher, neste último caso, o
DARF-Simples sem se utilizar dos percentuais diferenciados.
Exemplo 1:
Considere um salão de beleza que também efetua a venda de produtos. O referido
salão é optante pelo Simples na condição de ME, é não contribuinte do IPI, e não
há convênio celebrado com estado ou município. Essa empresa obteve em janeiro de
2005 receita bruta da venda de produtos no valor de R$3.000,00. No mesmo mês a
sua receita bruta de serviços foi de R$5.000,00, totalizando uma receita bruta
no valor de R$8.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de janeiro deverá ser
feita da seguinte maneira:
RBAsv = R$5.000,00RBAnsv = R$3.000,00RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$8.000,00PERsv =
(RBAsv/RBAtot) x 100 = (5.000/8.000)x100 = 62,5%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar os percentuais
majorados indicados na Tabela S3 constante da pergunta 130.
RBAtot = R$8.000,00.
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%.
Para se calcular o DARF-Simples, multiplica-se o valor da receita bruta mensal
total pela alíquota correspondente (como trata-se do mês de janeiro, neste
exemplo, a receita bruta mental total é igual à receita bruta acumulada total):
DARF-Simples = 8.000,00 x 4,5% = R$360,00
Exemplo 2:
Considerando que a empresa do exemplo anterior obteve, no mês de fevereiro,
receita bruta da venda de produtos no mês (RBMnsv) no valor de R$4.000,00 e
receita bruta de serviços no mês (RBMsv) de R$1.000,00, totalizando uma receita
bruta mensal (RBMtot) no valor de R$5.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de
fevereiro deverá ser feita da seguinte maneira:
RBMsv = R$1.000,00RBMnsv = R$4.000,00RBMtot = R$5.000,00RBAsv = R$6.000,00RBAnsv
= R$7.000,00RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$13.000,00PERsv = (RBAsv/RBAtot) x 100 =
(6.000/13.000)x100 = 46,2%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar novamente os
percentuais majorados indicados na Tabela S3, constante da pergunta 130.
RBAtot = R$13.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
Para se calcular o Darf-Simples, multiplica-se o valor da receita bruta mensal
(RBMtot) pela alíquota correspondente:
DARF-Simples = 5.000,00 x 4,5% = R$225,00
Exemplo 3:
Continuando o exemplo anterior, a tabela abaixo demonstra o cálculo do
DARF-Simples para os meses de março a maio:
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
RBMsv
5.000
1.000
1.000
5.000
2.000
RBMnsv
3.000
4.000
10.000
5.000
6.000
RBMtot
8.000
5.000
11.000
10.000
8.000
RBAsv
5.000
6.000
7.000
12.000
14.000
RBAnsv
3.000
7.000
17.000
22.000
28.000
RBAtot
8.000
13.000
24.000
34.000
42.000
PERsv
62,5%
46.2%
29,2%
35,3%
33,3%
Alíquota
4,5%
4,5%
3%
4,5%
4,5%
DARF
R$360
R$225
R$330
R$450
R$360
Notas:
a) considerando-se apenas o mês de fevereiro, o percentual de serviços desse mês
foi de (1.000/5.000)x100 = 20%. Mesmo assim a pessoa jurídica deverá utilizar os
percentuais majorados, pois há que se observar a receita bruta acumulada, ou
seja, o percentual de serviços acumulado: o resultado da conta
(RBAsv/RBAtot)x100;
b) conforme visto nos exemplos 1 e 2, a pessoa jurídica se sujeitou aos
percentuais majorados em 50% em janeiro e fevereiro, mas em março, uma ver que
PERsv ficou menor do que 30%, ela poderá utilizar o percentual sem a majoração;
c) no mês de abril voltou a utilizar os percentuais majorados, pois PERsv ficou
maior do que 30%.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
134
No caso de convênio com estado ou município, em que seja considerada EPP pessoa
jurídica com receita bruta de até R$720.000,00 e a ela exceder esse valor, como
fica o cálculo do Darf-Simples? E se o ente federado considerar como EPP
pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como EPP tão-somente
aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais).
No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada
como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
1) os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003,
ficam acrescidos de 1 ponto percentual;
2) os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003,
ficam acrescidos de 0,5 ponto percentual;
Exemplo 1:
Considere a empresa comercial “A”, optante pelo Simples na condição de EPP, não
contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS, situada em estado em
que há convênio e que esse Estado considera como EPP tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$120.000,00 e igual ou
inferior a R$720.000,00. Suponha que “A” obteve até junho de 2005, receita bruta
acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a empresa auferiu receita de
R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de R$ 80.000,00. Nesse caso,
a tributação referente aos meses de julho e agosto deverá ser feita da seguinte
maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131) correspondente é a de
7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00, aplica-se o
inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF nº 355, de 2003:
DARF-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
Como a receita bruta acumulada até agosto ultrapassou o valor de R$720.000,00,
aplica-se o disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996:
DARF-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3%) = R$8.320,00
Nota:
“3%” são referentes a “2,5%” majorados em 20%.
Exemplo 2:
Considere a empresa comercial “B”, optante pelo Simples na condição de EPP, não
contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS, situada em estado em
que há convênio e que esse Estado considera como EPP pessoa jurídica com receita
bruta superior a R$720.000,00. Suponha que “B” obteve até junho de 2005, receita
bruta acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a empresa auferiu receita de
R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de R$80.000,00. Nesse caso, a
tributação referente aos meses de julho e agosto deverá ser feita da seguinte
maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131) correspondente é a de
7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00, aplica-se o
inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF nº 355, de 2003:
DARF-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Como há convênio e este considera EPP as PJ com receita bruta superior a
R$720.000,00, no mês de julho, aplica-se o inciso I do § 1º do art. 14 da IN SRF
nº 355, de 2003:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
DARF-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3,5%) = R$8.720,00
Normativo:
IN SRF nº 355, de 2003, art. 14.
135
ME inscrita no Simples inicia atividade em 1º/10/2005. Suas receitas são de
R$10.000, R$30.000 e R$40.000, nos meses de outubro, novembro e dezembro,
respectivamente. Quais os percentuais utilizados para cálculo do Simples? Essa
pessoa jurídica estará excluída do Simples na condição de ME para o ano de 2006?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Considerando que a pessoa jurídica em questão não está sujeita a alíquotas
majoradas, com relação aos percentuais aplicáveis às receitas recebidas em 2005,
temos:
a) mês de outubro, percentual de ME (3%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
b) mês de novembro, percentual de ME (3%) sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), e
percentual de EPP (5,4%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
c) mês de dezembro, percentual de EPP (5,4%) sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
No ano de 2006, a empresa estará excluída do Simples na condição de ME, podendo,
porém, efetuar a alteração cadastral para EPP até o último dia útil de janeiro
de 2006.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
136
Para efeito do cálculo do valor devido mensalmente pela EPP, poderá ser aplicado
sobre o valor da receita bruta até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) os percentuais aplicáveis às ME?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Não. Para efeito do cálculo dos valores a serem recolhidos pelas EPP, a título
de impostos e contribuições, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição deverá
considerar a totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, com vistas
à aplicação dos respectivos percentuais, variáveis de acordo com a faixa de
receita bruta, não podendo ser aplicados quaisquer percentuais estabelecidos
para as ME, nem mesmo em relação aos valores inferiores a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais).
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05:
Pergunta 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 10, § 5º.
137
Existem outros incentivos fiscais de que poderão se beneficiar as ME ou as EPP?
A inscrição no Simples veda a utilização ou destinação de qualquer valor a
título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de
créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as ME e as EPP inscritas no
Simples não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal
diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos
na legislação específica, inclusive em relação a substituição tributária,
diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, tal vedação não se aplica ao aproveitamento de créditos relativos ao
ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a ME ou a EPP não tenha
aderido ao Simples. Igual entendimento é extensivo ao ISS dos municípios que não
houverem celebrado convênio para adesão ao sistema.
Notas:
A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de
incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo
Simples. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído
normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo Simples.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §§ 5º e 6º; e IN SRF nº 608, de 2006, art.19.
138
A pessoa jurídica poderá fazer opção pelo Simples somente em relação a alguns
dos impostos ou contribuições, continuando a recolher os demais de acordo com as
regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral?
Não. A opção pelo Simples implica cálculo e pagamento unificado e integral de
todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não havendo
possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais tributos devem ser incluídos e
recolhidos em conformidade com essa sistemática, inclusive o ICMS e o ISS, se
houver convênio.
139
Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a opção pelo Simples?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que, cumulativamente,
satisfizerem as seguintes condições:
a) tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta dentro dos limites
estabelecidos em lei. Na condição de ME, igual ou inferior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais), e na condição de EPP, superior a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
b) não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício por imposição
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores.
Notas:
A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta de emissão de nota
fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no sistema, caracteriza crime
de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299), configurando-se, por
decorrência, crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 1º),
sem prejuízo do enquadramento da empresa em outras figuras penais cabíveis, a
que também estão sujeitos os titulares ou sócios da pessoa jurídica (Lei nº
9.317, de 1996, art. 22).
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 9º.
140
Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar de ofício a Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para inclusão no Simples de pessoas
jurídicas inscritas no CGC/CNPJ?
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de
fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que
seja possível identificar a intenção inequívoca de o
contribuinte aderir ao Simples.
Notas:
Cabe, entretanto, a inclusão retroativa de ofício, para fatos ocorridos até o
exercício de 2003 (ano-calendário 2002), no caso de o contribuinte comprovar sua
intenção de promover a alteração cadastral exigida pela Lei nº 9.317, de 1996.
Essa comprovação pode ser feita, nos casos de não apresentação do TO e da não
formalização da opção de adesão ao Simples mediante a FCPJ, pela comprovação de
entrega das Declarações Anuais Simplificadas ou a apresentação dos comprovantes
de pagamento (DARF-Simples). Ressalte-se que o pagamento efetuado por outro
regime de tributação não caracteriza a intenção de opção pelo Simples ainda que
o contribuinte tenha entregue a Declaração Anual Simplificada.
Normativo:
ADI SRF nº 16, de 2002.
141
No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ,
qual é a data a ser considerada para fins de
apuração do limite para o ingresso no Simples?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
A expressão “início de atividade” deve ser entendida como o
momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital,
que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa
mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das
atividades segundo este entendimento, haverá a obrigatoriedade da entrega da
declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a data prevista no
contrato ou estatuto social para início de funcionamento da empresa. Prevalece
sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio ano-calendário da
opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido,
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 2004, com previsão para início em março de
2005, mas com início efetivo em 10/02/2005. Qual será o limite aplicável?
10 meses x R$10.000,00 para ME e
10 meses x R$100.000,00 para EPP.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
142
Quais as pessoas jurídicas expressamente vedadas da possibilidade de opção pelo
Simples?
Não poderá optar pelo Simples, pessoa jurídica:
a) na condição de ME ou EPP que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior àquele da opção, receita bruta superior aos limites estabelecidos para
os respectivos portes (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, alterado pelo art. 3º da
Lei nº 9.732, de 1998);
b) constituída sob a forma de sociedade por ações;
c) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidade aberta de previdência complementar;
d) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
e) que tenha sócio de nacionalidade estrangeira, residente no exterior;
f) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
h) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido
para a empresa de pequeno porte;
i) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
j) que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade,
excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
k) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e
de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
l) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei nº 7.256, de 1984, quando se tratar de ME, ou antes da vigência da Lei nº
9.317, de 1996, quando se tratar de EPP;
m) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
n) cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
o) que seja resultante de cisão ou outra qualquer forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei
nº 9.317, de 1996;
p) cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados;
q) que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos, classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação
de que trata a Lei nº 7.798, de 1989; mantidas até 31/12/2000 as opções já
exercidas;
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 20.
143
Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação pode
ser optante pelo Simples?
Não.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 20, inciso XIII.
144
Qual o alcance da expressão “assemelhados” constante do inciso XIII do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 1996?
O referido inciso impede a opção pelo Simples por parte das seguintes pessoas
jurídicas:
a) que prestem ou vendam serviços relativos às profissões expressamente listadas
no citado inciso;
b) que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos referidos no item
“a”, tendo em vista que naquele contexto, o termo “assemelhado” deve ser
entendido como qualquer atividade de prestação de serviço que tem similaridade
ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo legal, vale
dizer, a lista das atividades ali elencadas não é exaustiva.
Notas:
Uma forma objetiva de identificar possíveis atividades semelhantes ao do
dispositivo em exame, é verificar os serviços elencados no parágrafo 1º do art.
647 do RIR/1999, o qual, ainda que para outro fim (imposto de renda na fonte em
serviços prestados por PJ para outra PJ), identifica serviços que, por sua
natureza, revelam-se inerentes ao exercício de qualquer profissão, regulamentada
ou não (PN CST nº 8, de 1986), bem como os que lhe são similares. Nesse sentido
para identificar serviços semelhantes aos de corretor ou representante
comercial, serão tidos como assemelhados quaisquer serviços que traduzam a
mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de “comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais” (RIR/1999, art. 651,
inciso I).
145
PJ (A) que faturou em determinado ano R$78.000,00 e que tenha sócio PF que
participe com mais de 10% no capital de outra PJ (B), cujo faturamento foi de
R$452.000,00, poderá enquadrar-se no Simples?
Sim. O inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, veda a opção pelo Simples
de pessoa jurídica cujo titular ou sócio, pessoa física, participe com mais de
10% (dez por cento) no capital de outra pessoa jurídica (optante pelo Simples ou
não), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do art. 2º do referido dispositivo legal, alterado para R$2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) pela Lei nº 11.196, de 2005.
Quanto ao enquadramento como ME ou EPP, cada uma destas empresas, de acordo com
o seu faturamento do ano-calendário anterior, observará os limites constantes
dos incisos I e II do art. 2º da Lei n° 9.317, de 1996, consideradas as
alterações posteriores.
No caso proposto, a empresa “A” enquadra-se como ME e a empresa “B” como EPP, no
ano-calendário examinado.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso IX.
146
As pessoas jurídicas que tenham atividades diversificadas, sendo apenas uma
delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas pode optar pelo
Simples?
Não poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que, embora exerçam diversas
atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada,
independentemente da relevância da atividade impeditiva.
147
Se constar do contrato social que a PJ pode exercer alguma atividade que impeça
a opção pelo Simples, ainda que não venha a obter receita dessa atividade, tal
fato é motivo que impeça sua opção por esse regime de tributação?
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a
pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples,
valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas
juntamente com não impeditivas, condicionando-se neste caso, porém, a
possibilidade de opção e permanência no Simples, ao exercício tão-somente das
atividades não vedadas.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica
que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não
prevista no contrato social.
148
As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia podem optar pelo Simples?
Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços de medicina,
fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo Simples, conforme vedação
estabelecida no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII; e ADN Cosit nº 2, de 2000.
149
Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares da construção civil
pode optar pelo Simples?
A vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à atividade de
construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares
da construção civil, tais como:
a) edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos
e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Normativo:
ADN Cosit nº 30, de 1999.
150
Creches, estabelecimentos de ensino, lotéricas, etc. podem optar pelo Simples? O
que mudou com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003?
A partir de 31/05/2003, com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003, passou a ser
permitido o ingresso no Simples às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
a) creches e pré-escolas;
b) estabelecimentos de ensino fundamental;
c) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
d) agências lotéricas; e
e) agências terceirizadas de correios.
O ingresso no Simples já era permitido às creches, pré-escolas e
estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que a partir da vigência da Lei nº
10.684, de 30/05/2003, os percentuais das creches e pré-escolas passaram a ser
os mesmos das outras pessoas jurídicas em geral. Logo, a partir de maio de 2003
as creches e pré-escolas não mais se sujeitam aos percentuais acrescidos de 50%,
conforme determinava a Lei nº 10.034, de 2000.
As pessoas jurídicas com atividades de estabelecimentos de ensino fundamental,
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga, e agências lotéricas, bem como as que aufiram receita
bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, muito embora
passaram a poder optar pelo Simples, terão os percentuais acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento), assim como era feito para as creches até o advento da Lei
nº 10.684, de 2003.
As franqueadas dos correios também passaram a poder optar pelo Simples com a
publicação da Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que essas empresas
estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%. Com o advento da Lei nº
10.833, de 2003, entretanto, as franqueadas dos correios deixaram de estar
sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total, inscritas no Simples, os percentuais acrescidos em 50%
somente aplicar-se-ão a partir de 1º/01/ 2004.
Veja ainda:
Percentuais diferenciados aplicáveis a MEs e EPPs (receita de serviços maior que
30%): Perguntas 129 e 131.
A data a partir da qual devem ser aplicados os percentuais diferenciados:
Pergunta 132.
Normativo:
Lei nº 10.034, de 2000,
art. 1º (c/red. dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003) e
art. 2º (c/red. dada pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003).
151
Quais os percentuais a serem utilizados pelas creches durante o ano de 2003?
Notas:
As informações abaixo são referentes aos anos-calendário de 2003 a 2005. A Lei
nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de
2006.
Até o mês de abril de 2003, em função do disposto na Lei nº 10.034, de 2000, as
pessoas jurídicas que exerciam as atividades de creches, de pré-escolas e de
estabelecimentos de ensino fundamental estavam autorizadas a ingressar no
Simples.
Para estas atividades eram aplicados os percentuais resultantes do acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre aqueles percentuais previstos para as demais ME
e EPP.
Tabela 1: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas até o mês de abril de
2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
4,5%
De 60.000,01a 90.000,00
6%
De 90.000,01 a 120.000,00
7,5%
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,1%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,7%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,3%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,9%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,1%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,7%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,3%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,9%
Acima de 1.200.000,00
15,48%
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela 1
anterior eram acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto
percentual.
Conforme explicado na pergunta 151, a partir de maio de 2003 as pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creches e de
pré-escolas se sujeitam aos mesmos percentuais que as outras pessoas jurídicas
em geral, ou seja, sem a majoração de 50%.
Tabela 2: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas a partir de maio de
2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela 2
acima serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
152
Quais os percentuais a serem utilizados pelas pessoas jurídicas que exercem a
atividade de creche conjuntamente com a de estabelecimento de ensino
fundamental? E se a pessoa jurídica for contribuinte do IPI?
Notas:
As informações abaixo são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº
11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
As creches se utilizam dos percentuais das pessoas jurídicas em geral. Já os
estabelecimentos de ensino fundamental estão sujeitos aos percentuais majorados
em 50%.
No caso de uma mesma pessoa jurídica obter receita dessas duas atividades deverá
segregar as receitas para calcular o DARF-Simples.
Exemplo 1:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve em janeiro de
2005 receita bruta da atividade de creche no valor de R$10.000,00. Nesse mesmo
mês obteve outros R$10.000,00, mas referentes à sua atividade de estabelecimento
de ensino fundamental.
DARF-Simples = (10.000 x 3%) + (10.000 x 4,5%) = R$750,00
Exemplo 2:
Considere o mesmo caso do exemplo anterior levando em conta que houve também uma
receita de R$1.000,00 referente à elaboração de material didático.
Ressalte-se que a atividade de creche e de ensino fundamental devem ser
exclusivas para que a pessoa jurídica possa optar pelo Simples. A pessoa
jurídica em questão deve ser capaz de provar que a elaboração desse material
didático é inerente às atividades de creche e/ou ensino fundamental.
Desses R$1.000,00, o próprio contribuinte deverá discriminar a parcela referente
à atividade de creche (R$350,00 – por exemplo) e qual referente à de ensino
fundamental (neste exemplo, consideremos o valor de R$650,00).
DARF-Simples = (10.350 x (3% + 0,5%)) + (10.650 x (4,5% + 0,75%) = (10.350 x
3,5%) + (10.650 x 5,25%) = R$921,37
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Percentuais aplicáveis para atividades exclusivas(creches ou ensino
fundamental): Pergunta 151.
153
Como uma pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, que exerce a
atividade de creche conjuntamente com a de estabelecimento de ensino fundamental
deve calcular o Darf-Simples no mês que ultrapassar o limite de receita bruta
estipulado para as ME?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
A pessoa jurídica deverá, mediante os seus controles de receita bruta,
determinar qual parcela dessa receita é referente à atividade de creche e qual é
referente à atividade de ensino fundamental. Atualmente o limite de receita
bruta para as ME é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Exemplo:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve em janeiro,
fevereiro e março de 2005 receita bruta da atividade de creche no valor de
R$25.000, R$30.000. e R$35.000, respectivamente. Nesses mesmos meses obteve
R$20.000, R$30.000 e R$40.000 como receita de sua atividade de estabelecimento
de ensino fundamental.
Janeiro
Fevereiro
Março
RB creche
R$25.000
R$30.000
R$35.000
RB ens.fundamental
R$20.000
R$30.000
R$40.000
RB no mês
R$45.000
R$60.000
R$75.000
RB acumulada
R$45.000
R$105.000
R$180.000
DARF-Simples Janeiro:
(25.000 x 3%) + (20.000 x 4,5%) = 750 + 900 = R$1.650,00
DARF-Simples Fevereiro:
(30.000 x 5%) + (30.000 x 7,5%) = 1.500 + 2.250 = R$3.750,00
A empresa está com uma receita bruta acumulada de janeiro a fevereiro de
R$105.000,00. Logo, como o limite de ME é o de R$120.000,00, dos R$75.000,00 que
obteve de receita no mês de março, R$15.000,00 podem ser recolhidos com os
percentuais de ME e o restante, R$60.000,00, deverão ser recolhidos
utilizando-se dos percentuais de EPP. A pessoa jurídica em questão deverá,
então, determinar, mediante seus controles de receita, qual parcela desses
R$15.000,00 se referem à atividade de creche e qual parcela é referente à
atividade de ensino fundamental. Levando-se em conta que, nesse caso, R$
5.000,00 são referentes à atividade de creche e R$10.000,00, à atividade de
ensino fundamental:
DARF-Simples Março:
(5.000 x 5%) + (30.000 x 5,4%) + (10.000 x 7,5%) + (30.000 x 8,1%) = 250 + 1.620
+ 750 + 2.430 = R$5.050,00
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
154
Pessoas Jurídicas que desenvolvem as atividades rurais de produção, colheita,
corte, descasque, empilhamento e outros serviços gerais podem optar pelo
Simples?
Sim, desde que não pratiquem a locação de mão-de-obra para
execução das tarefas e cumpram as demais exigências constantes das normas
legais.
155
As empresas que prestam serviços de prótese dentária podem enquadrar-se no
Simples?
Não. Tanto a prática dos serviços dentários quanto a de laboratório de prótese
dentária exigem habilitação profissional prevista em lei para seu exercício, o
que inviabiliza o ingresso no Simples das pessoas jurídicas que atuem nessa
área.
Normativo:
ADN Cosit nº 12, de 2000.
156
As pessoas jurídicas que prestam serviços de cobrança podem inscrever-se no
Simples?
O ADN Cosit nº 7, de 2000, dispõe que as prestadoras de serviços de cobrança,
desde que extrajudiciais, podem fazer parte dessa sistemática de tributação.
Normativo:
ADN Cosit nº 7, de 2000.
157
As prestadoras de serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros,
inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros podem optar
pelo Simples?
Não, em conformidade com a legislação de regência, ressaltando-se os termos do
ADN Cosit nº 5, de 2000.
Normativo:
ADN Cosit nº 5, de 2000.
158
As pessoas jurídicas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
podem aderir ao Simples?
Sim. Após a publicação da Lei nº 10.684, de 2003, não só as franqueadas dos
correios, mas também os centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, bem como as
agências lotéricas passaram a poder optar pelo Simples.
Veja ainda:
Simples das franqueadas dos correios: Perguntas 132 e 150.
Normativo:
Lei nº 10.034, de 2000,
art. 1º (c/red. dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003) e
art. 2º (c/red. dada pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003).
159
Oficinas mecânicas, de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos, de
máquinas de escritório e de informática podem optar pelo Simples? O que mudou
com a publicação das Lei nº 10.964 e 11.051, ambas de 2004?
Até o advento da Lei nº 10.964, de 2004, as empresas que se dedicassem a essas
atividades estavam impedidas de optar pelo Simples.
A partir de 1º de janeiro de 2004, com a publicação da referida lei, retirou-se
a restrição antes imposta (em função do disposto no inciso XIII do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 1996).
Com a publicação da Lei nº 11.051, de 2004, assegurou-se a permanência no
Simples, com efeitos a partir da data de opção da empresa, dessas pessoas
jurídicas que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação
dessa lei (30/12/2004).
Notas:
Para as empresas que exercem essas atividades, aplica-se o disposto no art. 2º
da Lei nº 10.034, de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2004. Ou seja, terão os
percentuais do Simples acrescidos de 50% se auferirem receita bruta decorrente
da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento)
da receita bruta total.
Normativo:
Lei nº 10.964, de 2004; e Lei nº 11.051, de 2004.
160
As empresas que prestam serviços de enfermagem, médicos e hospitalares podem
optar pelo Simples?
Não. Está vedada a opção para a prestação dos serviços mencionados.
Normativo:
ADN Cosit nº 12, de 2000.
161
O exercício da atividade de limpeza e manutenção de cisternas e caixas d´água
permite à pessoa jurídica a opção pelo Simples?
Não. Pessoa jurídica que exerce atividade de limpeza e manutenção de cisternas e
caixas d´água, classificadas como bens imóveis, não podem optar pelo Simples.
162
As empresas que prestam serviços de desentupimento de tubulações podem exercer a
opção pelo Simples?
Não. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o desentupimento de
tubulações não podem optar pelo Simples, uma vez que enquadram como sendo de
limpeza de bens imóveis.
163
Pessoa Jurídica resultante de desmembramento pode ingressar no Simples?
O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens patrimoniais para
formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de uma pessoa jurídica
e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de parte do ativo e
passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, inclusive no que se refere ao
desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de atividades diferentes,
e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição do
capital daquela considerada como primeira
(PN CST nº 78, de 1976).
O dispositivo legal tem por finalidade evitar que a pessoa jurídica, no intuito
de se adequar à nova sistemática e se utilizar das prerrogativas do Simples,
proceda ao desmembramento da sua empresa em duas ou mais, de modo a
beneficiar-se do limite fixado para o respectivo enquadramento como ME ou EPP,
ou de separar a exploração de atividade com adesão permitida pelo novo sistema
de outra cuja vedação é clara na forma do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Em vista disso, para que a pessoa jurídica resultante de desmembramento possa
aderir ao Simples, mister se faz que tal evento haja ocorrido antes de
1º/01/1997, data de vigência da Lei nº 9.317, de 1996.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º.
164
As agências de viagem e turismo podem optar pelo Simples?
Sim. A partir da publicação da Lei nº 10.637, de 2002, não há mais impedimento
para que as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de
agência de viagem e turismo optem pelo Simples.
Normativo:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 26, I.
165
Como poderão ser identificadas, por terceiros em geral, as pessoas jurídicas
inscritas no Simples?
As ME e as EPP, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos,
em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210
mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo “Simples” e a indicação “CNPJ
nº........”, na qual constará o número de inscrição completo do respectivo
estabelecimento.
Notas:
A placa indicativa a que se refere pode ser confeccionada pelo contribuinte,
usando papel e caneta, desde que preenchida em letra de forma legível e sem
rasuras, com observância das determinações legais.
O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa de 2%
(dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples, no próprio mês em que for constatada a irregularidade, devendo
ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 20; e
IN SRF nº 608, de 2006,arts. 30 e 36.
166
Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no Simples deve fazer a opção?
A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica,
enquadrada na condição de ME ou EPP, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ). Por ocasião da inscrição, serão prestadas informações pela empresa sobre
os impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (ME
ou EPP). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica, com utilização do código de evento próprio.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.16.
167
A partir de que data a pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no Simples
e submetida ao seu disciplinamento?
Início de atividade: A opção pelo Simples passa a produzir todos seus efeitos,
submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, imediatamente, no caso de
início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ, com indicação do código
próprio de opção, no ato da inscrição.
Pessoas Jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa jurídica já se
encontrar em atividade, esta formalizará sua opção para adesão ao Simples,
mediante alteração cadastral efetivada até o último dia do mês de janeiro do
ano-calendário. A opção formalizada dentro desse prazo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do Simples a partir do 1º dia do ano-calendário da opção.
Caso a opção seja formalizada fora desse prazo, os ºefeitos dar-se-ão a partir
do 1 dia do ano-calendário subseqüente.
Notas:
Caso a pessoa jurídica, em início de atividade, cadastre-se no CNPJ em uma data
e só faça a opção pelo Simples em data posterior, sendo que ambas no mês de
janeiro, ainda assim, os efeitos da opção dar-se-ão a partir do 1º dia do
ano-calendário da opção.
168
Em que hipótese, mesmo tendo exercido a opção pelo Simples, considera-se que a
pessoa jurídica não está submetida a esse regime?
Não produzirá qualquer efeito a opção exercida, considerando-se a pessoa
jurídica como não submetida ao Simples, na hipótese de início de atividade, se o
valor acumulado da receita bruta, nesse período, for superior a R$200.000,00
(duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento (no
ano-calendário de 2005, esse valor era de R$100.000,00). Nesse caso, deverão ser
recolhidos todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso
esses pagamentos, referentes à totalidade ou à
diferença dos impostos e contribuições devidos ocorram antes do início de
procedimento de ofício, sobre os mesmos incidirão, apenas, juros de mora
determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Notas:
Os recolhimentos relativos ao Simples, tidos como pagamentos indevidos, poderão
ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.3º, §§ 2º e 3º.
169
Após a adesão ao Simples é permitido à pessoa jurídica alterar, dentro do mesmo
ano-calendário, a opção exercida?
Não. Exercida a opção pelo Simples, na forma da legislação que disciplina a
matéria, ela será definitiva para todo o período. No caso de mudança de opção,
os efeitos decorrentes serão observados a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.17.
170
Os benefícios da Lei nº 9.317, de 1996, poderão ser usufruídos por qualquer
empresa que atenda os requisitos da lei, com relação aos limites de receita
bruta, mesmo que não inscrita no Simples como ME ou EPP?
Não. Para que a pessoa jurídica possa valer-se das prerrogativas do Simples,
além de preencher os requisitos exigidos para inclusão no sistema (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 9º), é indispensável que se encontre regularmente constituída, com
os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes,
registro de comércio ou registro civil, e que seja exercida a opção por uma das
condições, ME ou EPP, mediante alteração no CNPJ.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º.
171
Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples, e
qual o prazo de recolhimento?
Os impostos e contribuições devidos pelas ME e pelas EPP optantes serão pagos de
forma centralizada, com utilização do DARF-Simples, até o vigésimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Normativo:
Lei nº 11.196, de 2005, art. 75.
172
Caso o último dia do prazo para pagamento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples seja considerado como não-útil, quando deverá ser
efetuado o recolhimento?
Para efeito do recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no Simples,
deverá ser adotado o entendimento de que, na hipótese do último dia do prazo de
pagamento recair em dia considerado como não-útil (sábado, domingo, feriado ou
em dia que os estabelecimentos bancários não funcionem), o prazo será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.
173
Quais as conseqüências para a ME, optante pelo Simples, que, no decurso do
ano-calendário, exceder o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
No caso de a ME auferir, no decorrer do ano-calendário, receita bruta em
montante acumulado superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em
relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de
acordo com os percentuais e normas aplicáveis às EPP. Ainda, na hipótese de ser
verificado o citado excesso, a ME estará, no ano-calendário subseqüente,
automaticamente excluída do Simples nessa condição. Entretanto, lhe é permitido
fazer a opção para EPP, mediante alteração cadastral, se não ultrapassado também
o limite de receita bruta anual de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita
bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio
ano-calendário em que se procedeu a alteração.
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de
R$110.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de R$30.000,00.
Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que
a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios
celebrados com os estados ou municípios:
R$10.000,00 à alíquota de 5%; e
R$20.000,00 à alíquota de 5,4%.
Notas:
Mesmo no mês em que a empresa exceder o limite do porte de ME o pagamento deverá
ser feito por intermédio de um único DARF.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 9º e
art. 22, §§ 2º e 3º, inciso I.
174
Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de ME em um período-base
poderá retornar ao Simples sob essa condição?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
A exclusão da pessoa jurídica da condição de ME, no ano-calendário, por haver
excedido o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), somente a obriga a proceder a alteração cadastral para EPP (observado o
limite de receita bruta fixado pela Lei nº 9.317, de 1996, com a alteração da
Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º) no mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que houver ocorrido o excesso, devendo o recolhimento dos impostos e
contribuições ser efetuado com os percentuais de EPP a partir, inclusive, do mês
em que for verificado o excesso.
Entretanto, no ano-calendário subseqüente, enquadrada como EPP, se a receita
bruta anual tiver ficado dentro do limite estabelecido para ME, a pessoa
jurídica poderá retornar a esta condição, desde que atenda os demais requisitos
exigidos para opção pelo sistema. A alteração de sua condição deverá ser
formalizada por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que voltou a auferir receita dentro
do limite de ME.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 106 e 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.22, inciso II, §§ 2º e 3º.
175
Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de ME
poderá retornar ao Simples?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário
de 1999 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na
condição de ME, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário, superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deveria passar a recolher os impostos e
contribuições, a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de
acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no
ano-calendário de 2000, estaria excluída do sistema, na condição de ME, podendo
optar, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de
2000, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1999
estivesse dentro do limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Entretanto, se no ano-calendário de 1999 a ME auferisse receita bruta anual
superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) não poderia optar
pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 2000. A opção pelo Simples
somente poderia ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferisse
receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos
como ME ou como EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica
obter receita bruta anual inferior ao limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), no decorrer do ano-calendário de 2000, ela poderia inscrever-se na
condição de ME para o ano subseqüente, caso não se encontrasse inserida em
qualquer das hipóteses impeditivas.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
176
Quais as conseqüências para a EPP, optante pelo Simples, que no decurso do
ano-calendário exceder o limite da receita bruta acumulada, previsto para a
permanência nessa sistemática?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
No caso de a EPP auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite
de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso,
ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os seguintes
percentuais:
a) 10,32%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples: IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da
pessoa jurídica;
b) 0,6%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
c) dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos de 20%.
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de
R$1.100.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de
R$150.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma,
considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a
inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$100.000,00 à alíquota de 8,60%; e
R$ 50.000,00 à alíquota de 10,32% ( 8,60% + 20 % x 8,60).
No caso de a EPP ser um estabelecimento de ensino fundamental, uma auto-escola,
uma agência lotérica ou ainda uma pessoa jurídica que aufira receita bruta
acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a
30% da receita bruta total acumulada, se no decurso do ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta acumulada de R$1.200.000,00, sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o
excesso, aos seguintes percentuais:
a) 15,48%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples: IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da
pessoa jurídica;
b) 0,9%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
c) dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos
de 20%.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 107, 108 e
109.
Normativo:
IN SRF nº 355, de 2003, art. 11.
177
Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de EPP e for excluída do
Simples, em um período-base, poderá retornar ao sistema?
Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita bruta estabelecido
para as EPP, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário subseqüente,
automaticamente, excluída dessa condição e, por decorrência, do Simples,
sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário
subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites
estabelecidos para enquadramento na condição de ME ou de EPP, desde que
atendidas as demais exigências previstas em lei, com a alteração do porte da
empresa no cadastro CNPJ, mediante preenchimento da FCPJ.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 107, 108 e
109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 11, parágrafo único.
178
Quais as obrigações acessórias a que está submetida a pessoa jurídica inscrita
no Simples?
A pessoa jurídica submetida ao Simples está obrigada ao cumprimento das
seguintes obrigações acessórias:
a) apresentação de declaração anual simplificada, até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) manutenção de placa indicativa da condição de pessoa jurídica inscrita no
Simples;
c) comunicação da exclusão do Simples, quando por opção a pessoa jurídica
desejar sair do sistema ou quando obrigatoriamente tiver que fazê-lo, nas
hipóteses previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.317, de 1996 (IN SRF nº
608, de 2006, art. 22);
d) efetivação da alteração cadastral sempre que houver mudança em sua condição
de enquadramento no Simples;
e) selagem, para as empresas que produzem produtos cuja selagem é obrigatória;
f) livros e documentos fiscais;
g) obrigações previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
179
Quais as regras de escrituração aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no
Simples?
As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais,
desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os
livros obrigatórios abaixo relacionados:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira,
inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos respectivos livros.
A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às ME
e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu
enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído do
Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 32.
180
Em que casos ocorrerá a exclusão do Simples e a perda da condição de ME ou de
EPP?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao
ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a
partir do ano-calendário de 2006.
A exclusão do Simples poderá ocorrer:
a) por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma, espontaneamente e a
qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que a adesão ao Simples
constitui-se em uma faculdade legal;
b) obrigatoriamente, quando ela incorrer nas situações excludentes previstas na
legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para as quais é vedada
a opção pelo Simples, ou ainda, quando ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$100.000,00 (cem mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento.. A ME que
ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta
correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do
Simples nessa condição, podendo inscrever-se como EPP, mediante alteração
cadastral;
c) de ofício nas hipóteses citadas na Pergunta 181.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 106, 107,
108 e 109.
Retorno ao Sistema:
Pergunta 177
Exclusão de ofício:
Pergunta 181.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 22 e 23.
181
Em que hipóteses dar-se-á a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples?
a) quando não realizada a comunicação da pessoa jurídica, nos
casos de exclusão obrigatória, previstos no inciso II do § 2º do art. 13 da Lei
nº 9.317, de 1996;
b) quando a pessoa jurídica causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, assim como pelo não-fornecimento de informações, quando intimada,
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, própria ou de
terceiros, e pela inocorrência nas demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do CTN e do art. 919 do
RIR/1999;
c) quando a pessoa jurídica resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
d) quando a pessoa jurídica for constituída por interpostas pessoas que não
sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma
individual;
e) quando verificada a prática reiterada de infração à legislação tributária;
f) quando da comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou
descaminho;
g) quando a pessoa jurídica incorrer em crimes contra a ordem tributária,
definidos na Lei nº 8.137, de 1990, com decisão definitiva.
Notas:
1) A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da
autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a
legislação relativa ao processo tributário administrativo (IN SRF nº 608, de
2006, art. 23, parágrafo único).
2) É necessária a decisão definitiva nos casos de crimes contra a ordem
tributária, sendo, porém, retroativos os seus efeitos. Exemplo: crime contra a
ordem tributária ocorrido em fevereiro de 2005, mas com decisão definitiva em
março de 2006. A pessoa jurídica só poderá ser excluída em março de 2006, mas os
efeitos da exclusão retroagirão a fevereiro de 2005.
Veja ainda:
Demais hipóteses de exclusão: Pergunta 180.
Normativo:
CTN, art. 200;
Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º, inciso II; e RIR/1999, art. 919.
182
Quais as exigências impostas às pessoas jurídicas que desejarem ou forem
obrigadas a sair do Simples?
As pessoas jurídicas que forem excluídas do Simples, por opção ou
obrigatoriamente, deverão proceder à alteração cadastral com vistas à
atualização da situação. A falta de comunicação ensejará a aplicação de
penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não podendo ser inferior a R$100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Notas:
Para excluir-se do Simples, por opção, a pessoa jurídica deverá efetuar
comunicação, mediante alteração cadastral (FCPJ) até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente.
Se a exclusão é obrigatória em face de ter sido ultrapassado os limites de
receita bruta definidores do porte da empresa, ela deverá comunicar a sua
exclusão até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente. Nas
demais hipóteses de exclusão obrigatória, a pessoa jurídica deverá comunicar que
incorreu em atividade impeditiva dos benefícios do Simples até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que o fato tiver ocorrido.
A comunicação em razão de excesso de receita bruta só será admitida até o início
do procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por
cento) sobre o Simples devido no mês de dezembro (valor mínimo de R$100,00).
Neste período fica assegurada a condição de EPP a partir de janeiro do
ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso em relação ao limite
fixado para ME.
Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a
exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da
ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita
Federal.
183
Quais os efeitos da exclusão do Simples?
A pessoa jurídica excluída do Simples, por opção,
obrigatoriamente ou de ofício, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, inclusive com relação à forma de apuração dos seus
resultados, tomando como base as regras previstas para o lucro real, ou, quando
seja permitido,
opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, pelo lucro
arbitrado, nas hipóteses previstas na lei fiscal.
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples deverá apurar
o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagens, existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI
ou o ICMS, de conformidade com aquele sistema, e determinar, a partir da
respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. Na existência
de convênio, poderão ser estabelecidas formas de aproveitamento dos créditos
relativos ao ICMS (IN SRF nº 608, de 2006, art. 25). Não sendo contribuinte de
IPI, a escrituração do Registro de Inventário deverá ser feita até o término do
ano-calendário da mudança do sistema de tributação.
184
Empresa excluída do Simples em junho de 2005, com efeitos retroativos da
exclusão para janeiro de 2004, pode aproveitar os créditos de IPI referentes a
esse período?
Sim. Se os efeitos da exclusão retroagem a janeiro de 2004, a partir desta data,
como os demais contribuintes do IPI, poderá aproveitar os créditos relativos às
entradas das mercadorias.
185
Empresa que seja resultante de cisão e que tenha sido optante pelo Simples, uma
vez excluída, poderá retornar ao sistema? Quando?
A pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de
desmembramento não poderá optar pelo Simples, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes de 1º/01/1997.
186
No caso de cisão, a empresa cindida também está impedida de optar pelo Simples?
As pessoas jurídicas remanescentes da cisão (cindidas) não poderão optar pelo
Simples, ressalvada a hipótese de já serem optantes por esta sistemática de
pagamento quando da cisão.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 20, § 6º.
187
A partir de quando começará a surtir efeito a exclusão do Simples?
Os efeitos da exclusão do Simples dar-se-ão:
1) a partir do ano-calendário subseqüente:
a) se a pessoa jurídica, espontaneamente, optar por ser excluída do sistema;
b) àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido para enquadramento como
ME ou como EPP;
2) a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese em que o
valor acumulado da receita bruta neste período seja superior a R$100.000,00 (cem
mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento (para o
ano-calendário de 2006;
3) a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do art. 23 da IN SRF nº 608, de 2006 (embaraço e
resistência à fiscalização, constituição de pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou titular, prática
reiterada à infração tributária, comercialização de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho, incidência em crimes contra a ordem tributária com
decisão definitiva);
4) a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei
nº 9.317, de 1996 (prática de atividades vedadas);
5) a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos do art. 9º, XV e XVI, da Lei nº 9.317, de 1996;
6) a partir de 1º/01/ 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até
12/03/2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20 da IN SRF nº 608,
de 2006 (exercício da atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22
e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de
que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989).
Notas:
Para as pessoas jurídicas enquadradas nas situações excludentes de que tratam os
incisos III a XVII do art. 20 da IN SRF nº 6085, de 2006, e que tenham optado
pelo Simples até 27/07/ 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em
2001;
b) de 1º/01/2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31/12/2001 e a
exclusão for efetuada a partir de 2002.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
Lei nº 11.196, de 2005, art. 33; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 24.
188
Como e em que prazo deverá ser apresentada a declaração simplificada, para o
imposto de renda, pelas pessoas jurídicas optantes do Simples?
A ME e a EPP, inscritas no Simples, deverão apresentar, anualmente, declaração
simplificada a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições incluídos no Simples.
Na hipótese de exclusão do Simples, poderá a pessoa jurídica ficar sujeita à
entrega de duas declarações no mesmo exercício: uma declaração simplificada para
o período em que se manteve no Simples, e uma DIPJ, correspondente ao período
restante do ano-calendário.
Notas:
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser
entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 31.
189
A Declaração Anual Simplificada admite retificação?
Sim. De acordo com a MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18, e o ADN Cosit nº 9, de
2000, a retificação da declaração independe de autorização administrativa e terá
a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Normativo:
MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18;
IN SRF nº 608, de 2006, art. 31, § 2º; eADN Cosit nº 9, de 2000.
190
Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas ME e EPP optantes
pelo Simples aos seus sócios ou ao titular?
A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração
comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente
escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período, após
a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita bruta) são
isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados serão
tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na declaração de ajuste do
beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro caixa, que
extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com
tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na
fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 25; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 38.
191
Qual o procedimento fiscal aplicável às pessoas jurídicas inscritas no Simples,
na hipótese de ser constatada omissão de receitas pela ME ou pela EPP?
Estende-se às ME e às EPP, todas as presunções legais de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples desde que apuráveis com base nos livros e
documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que
fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 33.
192
Qual o tratamento a ser dado pela autoridade fiscal à receita omitida pela
pessoa jurídica optante pelo Simples, apurada diretamente ou por presunção
legal, na forma da Pergunta 192?
Na hipótese de ser constatada diferença entre o valor da receita bruta oferecida
à tributação e a efetivamente auferida pela ME ou pela EPP, ou a prática de
qualquer outro procedimento que possa ensejar a caracterização de infração ou
irregularidade fiscal, resultante da prática de omissão de receita, a autoridade
fiscal deverá recompor o resultado do período e tributar o valor apurado como
omitido, de acordo com os percentuais progressivos fixados em relação à receita
bruta acumulada.
Entretanto, caso a receita omitida somada à receita já computada no período, ou
já declarada, ultrapasse o limite para enquadramento na condição de EPP, a
pessoa jurídica será excluída do sistema a partir de janeiro do ano-calendário
subseqüente. Caso a verificação da infração ou irregularidade implique qualquer
das hipóteses de vedação expressamente previstas no art. 9º da Lei nº
9.317/1996, deverá a autoridade fiscal que jurisdicione o contribuinte proceder
à exclusão de ofício, mediante a expedição de ato declaratório, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo, surtindo efeitos a partir do mês subseqüente àquele
em que incorrida a situação excludente.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998.
193
Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples?
Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples as
seguintes penalidades:
1) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos impostos e
contribuições devidos em conformidade com o Simples no próprio mês em que for
constatada a irregularidade, relativamente à inobservância, por parte da ME ou
da EPP, da obrigatoriedade da manutenção, nos seus estabelecimentos, de placa
indicativa da sua condição de optante pelo Simples. A multa será aplicada
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere;
2) multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total dos impostos e
contribuições devidos em conformidade com o Simples, no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$100,00 (cem reais),
relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão da
pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 13 da Lei nº
9.317, de 1996 e no § 3º do art.22 da IN SRF nº 355, de 2003.
A imposição das multas supramencionadas não exclui a aplicação, ao titular ou
sócio da pessoa jurídica, das sanções previstas na legislação penal, em caso de
declaração falsa, de adulteração de documentos e de emissão de nota fiscal, em
desacordo com a operação efetivamente praticada.
São também extensivas às ME e às EPP todas as penalidades previstas para o IRPJ,
e, quando for o caso, aquelas previstas para o ICMS e o ISS, assim como as
multas de lançamento de ofício, inclusive pelo atraso na entrega da declaração
simplificada (2% ao mês ou fração, sobre os tributos e contribuições informados
na declaração simplificada, limitada a 20%, sendo seu valor mínimo de R$200,00).
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, arts.34 a 37.
194
No pagamento em atraso do Simples devido quais acréscimos serão devidos?
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e
pelas EPP, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora
e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.34.
195
Poderá a pessoa jurídica optante pelo Simples valer-se do parcelamento para
regularizar seus débitos em atraso?
Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no
Simples, em regra, não podem ser objeto de parcelamento.
Excepcionalmente, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Simples, com vencimento
até 30/06/2004, puderam ser objeto de parcelamento em até 60 prestações mensais
e consecutivas.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 10.
196
Considerando a edição da Lei nº 9.841, de 1999, Estatuto da ME e da EPP, qual é
a legislação a ser observada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples?
Com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.964, de 2000, as normas constantes da Lei nº
9.841, de 1999, não têm efeitos tributários. Portanto, o tratamento tributário
simplificado e favorecido, aplicável às ME e às EPP optantes pelo Simples, é o
instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores.
Normativo:
Lei nº 9.964, de 2000, art. 10.
197
O contribuinte optante pelo Simples é obrigado a emitir nota fiscal, ou a
receita bruta poderá ser comprovada com base em estimativa fiscal a que está
sujeito ao aplicar a legislação do ICMS/ISS?
No âmbito federal, os contribuintes, entre os quais as ME e as EPP, estão
obrigados à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da operação e
do fato de estarem desobrigados pela legislação estadual ou municipal.
Notas:
O contribuinte está obrigado a apor na nota fiscal a condição de optante pelo
Simples.
Normativo:
Lei nº 8.846, de 1994, art.1º.
198
Empresas que optarem pelo Simples deverão destacar e classificar o IPI na nota
fiscal?
Não deverá ser procedido o destaque do IPI na nota fiscal pelas empresas
optantes pelo Simples. Nesse caso, aplica-se o percentual de 0,5% (meio por
cento) sobre a receita bruta mensal.
Notas:
O contribuinte está obrigado a apor na nota fiscal a condição de optante pelo
Simples
199
Estará sujeita à retenção de imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a empresas
optantes pelo Simples por serviços prestados por estas?
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte
as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica,
inscrita no Simples, pela prestação de serviços de natureza profissional.
A condição de optante deverá ser comprovada mediante a apresentação do termo de
opção ou do espelho da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 29.